SINAL AMARELO: ATENÇÃO!
Todas as vezes que alguém recebe uma autuação por desobediência ao semáforo, a primeira justificativa que vem à mente é "Eu não passei no sinal vermelho, ele estava no amarelo...".
O Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, quando trata da sinalização semafórica e aborda as cores desta, nos orienta que a função do amarelo é indicar “Atenção”, devendo o condutor inclusive, se possível, “Parar” o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás do mesmo.
O descumprimento desse dever não constitui infração, ou seja, quando o sinal se encontra no foco amarelo, aumentar a velocidade ao invés de parar o veículo não é considerado infração...mas, condutores, não se iludam.
Realmente, o CTB em seu Art. 208 diz que é infração: "Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória", mas não é somente este procedimento que é considerado infração diante ao CTB.
Devido a tal, faz-se necessário alguns esclarecimentos:
1º) Se o condutor ultrapassar a linha de retenção e parar sobre a faixa de pedestre ele poderá ser autuado pelo Art. 183 do CTB: “Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso;
2º) Se o condutor parar sobre a faixa de pedestre sem sinalização semafórica ou parar no cruzamento das vias ele poderá ser autuado pelo Art. 182 - Incisos VI e VII do CTB: “Parar o veículo: VI: No passeio ou sobre a faixa destinada a pedestres (...)” e “VII: Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres”.
Diante ao citado, conclui-se que não é somente o fato de se ultrapassar o sinal vermelho que é considerado infração.
Outra situação que deve ser levada em consideração é a do tempo em que o sinal permanece no “amarelo”.
Apoiando-se em dados do Curso de Direção Defensiva do SENAI e em estudos feitos por engenheiros, tem-se que, em média, a distância que separa as faixas de pedestres entre o semáforo, somada a extensão do veículo (média de 5 metros), perfaz 41,50 metros.
O tempo médio de duração do sinal no amarelo é de 3”837 (Três segundos e oitocentos e trinta e sete milésimos) dos quais 2”489 (dois segundos e quatrocentos e oitenta e nove milésimos) são gastos para percorrer a extensão entre as faixas, em velocidade moderada.
Só que matematicamente, este tempo é insuficiente para que um veículo percorra essa extensão sem chegar à faixa de pedestres seguinte ainda com o sinal no foco amarelo (e, com o farol já estará no foco “vermelho”, cometerá o condutor uma infração).
Os estudos de direção defensiva ensinam que constatado o foco amarelo do sinal, passam-se, em média, 12,50 m (a 60 km/h), até que o condutor acione os freios e, nessa velocidade, o veículo percorre 16,10 m até parar.
Mas o tempo envolvido entre os estágios de “Reação + Acionamento de freios” é um tempo para que ocorra a “Reação”, sendo esse de 0.750 (Setecentos e cinqüenta milésimos de segundo) e para “acionamento de freios” é de 2”200 (Dois segundos e duzentos milésimos), totalizando 2”950 (Dois segundos e novecentos e cinqüenta milésimos) e 28,60 m (12,50 m + 16,10 m).
Portanto, o último ponto que permite, em condições teóricas ideais a parada sem invadir a faixa de pedestre (transversal) situa-se a 28,60 m de distância dela e qualquer retardo da ordem de milésimos de segundos do condutor na percepção do sinal amarelo no início da frenagem, fará com que ocorra a invasão da faixa de pedestres pelo veículo e, consequentemente, com que este cometa a infração elencada no Art. 183 do Código de Trânsito Brasileiro: “Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - Média; Penalidade - Multa.”
Admitindo que o condutor tenha percebido o sinal amarelo no ponto a 28,60 m deste na velocidade de 60 km/h, mesmo assim ele gastará 1”709 (Um segundo e setecentos e nove milésimos) para percorrer este espaço que, somados aos 2”489 (Dois segundos e quatrocentos e oitenta e nove milésimos) que é o tempo necessário para completar a travessia, totalizará 4”198 (Quatro segundos e cento e noventa e oito milésimos).
Mas o tempo médio de duração do sinal amarelo é de 3”837 (Três segundos e oitocentos e trinta e sete milésimos), ou seja, este tempo é insuficiente para que a travessia ocorra sem que o condutor cometa infração, vez que ele necessitaria de 4”198 (Quatro segundos e cento e noventa e oito milésimos) para efetuá-la.
Essas constatações demonstram que o tempo mínimo matemático limite do sinal amarelo deveria ser tal que permitisse ao condutor a escolha de “parar normalmente” sem invadir a faixa de pedestres ou o cruzamento de vias (art. 183 e 182), ou “prosseguir com segurança”, sem ser alcançado pelo sinal vermelho (art. 208) bem como à este tempo ainda deveria ser somado um valor referente à margem de segurança. Mas, de fato, não é o que se constata diante ao tempo médio de duração do sinal amarelo na maioria dos semáforos.
Assim, o tempo em que a maioria dos sinais permanecem no “amarelo” é uma armadilha, considerando-se que: ou o veículo parará sobre a faixa de pedestres ou parará no meio do cruzamento ou passará a faixa de pedestres seguinte no sinal vermelho e, em qualquer dessas situações, o condutor será multado!
Logo, a conduta ideal do condutor deveria ser diminuir sua marcha em tempo hábil para “parar”, mas não correndo o risco de ter que frear bruscamente e vir a ter sua traseira colidida por outro veículo, além de, fatalmente acabar parando sobre a faixa de pedestres ou no cruzamento de vias, infringindo os assim artigos 182 e 183 do CTB.
Concluindo, devem os condutores ter extrema cautela quanto da situação de “sinal amarelo”, pois esses terão que levar em consideração não apenas se o foco do sinal está no “amarelo” mas sim várias outras situações que poderão ter como resultado infrações.
Luciana Mascarenhas
Sócia fundadora do Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados (2001)
Pós-Graduada em Direito Público
Especialista em “Direito do Trânsito”
Instrutora de cursos da Uniabla (Universidade Corporativa do Setor de Locação de Veículos) Consultora na especialidade “Trânsito” do Sindloc/MG
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