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Acidentes com animais:

quem paga a conta?

Muito mais comum do que imaginamos são os acidentes provocados por animais em nossas estradas ou rodovias. E a pergunta que não quer calar é: Quem paga a conta ?

 

Infelizmente nossos Tribunais divergem em suas decisões acerca de quem seria a culpa e, portanto, quem deveria indenizar os prejuízos, mas o entendimento majoritário seria o de que a culpa é do dono do animal, sendo este entendimento embasado no art. 936 do Código Civil/2002 que dispõe:

 

"O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior."

 

Mas para se mover a ação contra o dono do animal esbarra-se na difícil tarefa de localizá-lo. Para tanto, necessário se faz um trabalho in loco mediante pesquisa de vizinhos da proximidade onde ocorreu o fato, de forma que estes venham a disponibilizar esta informação.

 

Existem logicamente exceções à regra de se interpor a ação contra o dono do animal, sendo a 1º exceção a de uma situação em que uma “Concessionária” atuasse sobre a área na qual ocorreu o acidente e que esta cobrasse pela manutenção da via. Neste caso seria interessante interpor a ação contra a “Concessionária”, visto que seria dela a responsabilidade de conservação da via, pois nossos Tribunais entendem que se trataria de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e embasada no art.14 do CDC que dispõe:

 

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

 

"§ 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar":

 

"I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste";

 

"II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

 

A 2º exceção à regra de interpor a ação contra o dono do animal seria a da interposição da ação em face da Administração Pública, sendo que a minoria no Tribunal tem este entendimento, que se embasa no § 6º do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Independente de contra quem a ação será interposta, o mais importante é saber que pelo menos existe a possibilidade da cobrança dos prejuízos de alguém, pois, senão de tal forma, seria absolutamente injusto suportá-los.

 

 

Luciana Mascarenhas

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