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Acidentes de trânsito: dor de cabeça à vista!

Diferentemente do que se imagina, as ações de acidente de trânsito são das mais freqüentes nos Fóruns, sendo certo que não se tratam estas de ações corriqueiras, mas em sua maioria, de ações complexas.

 

Primeiramente, o que é levado em consideração é a idéia de “culpa”, o que envolve as situações denominadas imprudência, negligência ou imperícia diante ao fato em questão. Há culpa por ato próprio e por ato de outrem, ou seja, a culpa “in eligendo” (por se ter mal escolhido quem causou o dano) e a culpa “in vigilando” (por se ter mal vigiado quem causou o dano).

 

A culpa a que diz respeito nosso direito pátrio é inversa ao entendimento da maioria dos cidadãos, haja vista que “culpa” no direito, significa “sem intenção”.

 

Para se entender melhor, alguém que por imprudência, negligência ou imperícia causar prejuízos a outrem, terá que indenizá-lo, o que não significa que o ato que causou o prejuízo tenha ocorrido “por querer” (Dolosamente).

 

O que é levado em consideração é a idéia da previsibilidade, ou seja, o “culpado” deveria ter previsto a possibilidade do acidente acontecer, de tal forma a tomar as devidas precauções para evitá-lo; mas não poucas são às vezes em que não obstante a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento, a pessoa é condenada.

 

A “culpa” em acidentes de trânsito é normalmente denotada pela violação às regras de trânsito, haja vista que se fez necessário um parâmetro e este foi o eleito. Somado a este, as testemunhas muitas vezes elucidam a situação fática, ou fazem justamente o oposto ao deporem de forma irresponsável ou mesmo ao mentir em juízo (apesar de terem a obrigação de dizer a verdade) fazendo com que inocentes sejam condenados e vice versa. Já no tocante as partes envolvidas na lide, estas não têm a obrigação de dizer a verdade.

 

A jurisprudência já se consolidou acerca da responsabilidade do proprietário pelos danos causados por seu veículo a terceiros e, ainda mais, pelos danos causados pelo filho menor, por tutelado ou curatelado e ainda por empregado, serviçal ou preposto do proprietário, ocorrendo, portanto a responsabilidade objetiva.

 

Segundo a jurisprudência, o proprietário responde também no caso de haver locado o veículo ou emprestado o veículo ao causador do dano, sendo este entendimento advindo da Súmula 492. (“A empresa locadora de veiculos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”).

 

Logicamente, existem exceções à regra da responsabilidade do proprietário, dentre elas, as situações de acidentes causados por veículos alienados com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia e leasing, quando o proprietário do bem (Bancos, etc.) não responde pelos danos causados, ou seja, sua responsabilidade é excluída.

 

Outrossim, no ordenamento civil brasileiro, se sobressaem como excludentes do dever de indenizar o “Caso Fortuito”, a “Força Maior” e o “Fato de Terceiro”, se verificados em determinadas circunstâncias.

 

Diante aos dois primeiros, muito embora de efeitos idênticos, há uma distinção teórica entre o “Caso Fortuito”, a “Força Maior”. O “Caso Fortuito” pode ser caracterizado quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Já a “Força Maior” normalmente é ligada a fenômenos da natureza, que são previsíveis, mas, por vezes, inevitáveis. Finalmente o “Fato de Terceiro” é uma situação causada por qualquer pessoa que não seja a vítima ou o responsável, pessoa esta que faz algo imprevisível e inevitável, algo estranho à conduta do agente aparente (teórico responsável) e que acaba por causar danos.

 

Finalmente, em se tratando de acidentes de trânsito, normalmente as partes envolvidas discordam entre si, mas tem sempre uma concordância em comum: “Que acidentes de veículos são dor de cabeça na certa !”

 

 

Luciana Mascarenhas

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