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Clonagem de veículos:

saiba como solucionar o problema

A dor de cabeça inicia quando uma multa de trânsito (do mesmo Estado ou não) chega às mãos do proprietário do veículo, sendo que o mesmo ou quem conduzia o veículo, sequer esteve no local do cometimento da infração!

Prepare-se! Você pode ter sido vítima de “clonagem”!

Inicialmente cabe esclarecer que os órgãos de trânsito erram reiteradamente quando da expedição das “Notificações da Autuação/Penalidade”, quer seja por constarem nessas a placa do veículo da foto diferente da placa do veículo do proprietário, ou ainda por constarem o próprio veículo da foto diferente do veículo do proprietário, dentre outros erros.

Devido a tal, o alarme não deve soar automaticamente quando do recebimento de apenas uma “Notificação da Autuação/Penalidade” que se encaixe na situação acima, mas, por outro lado, caso o proprietário do veículo vier a receber inúmeras “Notificações da Autuação/Penalidade”, prepare-se, provavelmente se tratará de um caso de “clonagem”!

A “clonagem” ou “dublê” é uma situação na qual ocorre a substituição da placa de um veículo (clone) por outra idêntica a de outro veículo (vítima), podendo ocorrer também a substituição de outras peças, como o chassi, o motor etc.

Esclarece-se que quando um veículo é furtado ou roubado, os marginais podem agir da forma acima relatada, mas, muitas vezes, eles vão além disso, considerando-se que os mesmos podem interceptar os chamados “espelhos” (papéis nos quais são impressos o  CRLV/CRV), que  porventura venham a ser subtraídos no(s) Detran’s por pessoas que não exerçam funções/não trabalhem no mesmo, permitindo assim que os dados do veículo clonado possam ser neles impressos, o que permite que os veículos clonados sejam vendidos como se originais fossem, ou seja, os marginais acabam por vender o próprio veículo clonado (roubado/furtado) para uma pessoa inocente, dificultando assim ainda mais o reconhecimento das adulterações e lesando várias pessoas inocentes.

O que fazer então?

Caso de fato a vítima veja seu veículo envolvido em uma situação “clonagem”, essa poderá optar por resolver a situação administrativamente ou juridicamente, sendo que caso opte por resolvê-la administrativamente, poderá fazer os procedimentos ela própria ou contratar um advogado para fazê-los.

Optando a vítima pela solução administrativa, essa deverá lavrar um Boletim de Ocorrência de suspeita de “clonagem” levando para tanto esse à delegacia, assim como as multas de trânsito porventura recebidas, bem como os recursos de multa interpostos para as mesmas (deverão ser interpostos defesas/recursos para todas as “Notificações da Autuação/Penalidade” recebidas, anexando toda a documentação da suspeita de clone, sendo que tais documentos não garantirão a vitória nas defesas/recursos, visto que o deferimento ou não destes é ato discricionário do órgão emissor).

 

Após, a vítima deverá se dirigir à Delegacia Especializada de Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores (nos interiores do Estado deverá se dirigir às CIRETRANS), levando todos os documentos relacionados na Portaria 3.787/2009 (essa Portaria vale apenas para Minas Gerais, para outros Estados valem outras Portarias, mas o teor dessas é praticamente idêntico à relatada), quando então deverá protocolar juntamente à mesma um “Requerimento de Abertura de Processo Administrativo” informando as circunstâncias e os fundamentos que a levaram a detectar a existência do veículo “clonado”.

A autoridade competente então receberá o requerimento e os demais documentos especificados na Portaria 3.787/2009 e poderá determinar:

a. a realização de exame pericial para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação veicular, com a coleta dos respectivos decalques (chassi, câmbio e motor) e demais características que se fizerem necessárias;

b. a obtenção da “Carta Laudo” fornecida pelo fabricante do veículo para confronto com as características do veículo, quando for necessário;

c. a comunicação dos fatos para a Autoridade de Trânsito competente, na hipótese de infrações cometidas em outras Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito.

Após os procedimentos acima, a Autoridade Policial competente deverá justificar sua decisão, em despacho fundamentado de deferimento ou de indeferimento do Processo Administrativo, sendo que caso o mesmo seja deferido, estará autorizada a substituição da placa do veículo da vítima, bem como, após, a Delegacia encaminhará todo o procedimento ao Coordenador do RENAVAN, a quem competirá comunicar ao DENATRAN sobre a alteração da combinação alfanumérica, fornecendo a cópia da documentação relativa a constatação da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações antiga e nova das placas de identificação.

Finalmente, outra providência importante a ser tomada é solicitar que seja registrada a suspeita de clonagem no Sistema do RENAVAM através de uma restrição administrativa na placa do veículo, sendo que a vítima deverá manter sempre no interior do seu veículo a vistoria efetuada no mesmo e o Boletim de Ocorrência, pois esse procedimento servirá para evitar que a vítima seja confundida com o autor da clonagem, bem como caso esse vier a ser parado em uma “Blitz” por exemplo, como não estará portando nenhum dos documentos acima, acabará por ser detido e o veículo por ele conduzido (após vistoria) será detectado como sendo o veículo “clonado”.

Optando a vítima pela solução jurídica, deverá interpor uma Ação Judicial ou mesmo um Mandado de Segurança com o intuito de conseguir a substituição da placa do veículo, sendo que o entendimento majoritário é o da procedência da ação, pois não há impedimento legal para tal caso fique comprovado de forma incontroversa a clonagem (através de vistoria, laudo, multas de trânsito etc.), ainda que o art. 115 do CTB em regra preveja que os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro.

Outrossim, a imputação de infrações de trânsito à vítima, de forma a que a mesma passe a figurar nos órgãos de trânsito como se protagonista das infrações fosse é um literal absurdo, de forma que os autos de infrações e as multas lavradas em desfavor desta e comprovadamente provenientes da fraude por ela vivida, deverão ser inseridos na mesma Ação Judicial, com o devido requerimento de invalidação/indébito do(as) mesma(os).

Enfim, somente quem passa pela dor de cabeça de ter um veículo “clonado” é que consegue entender o tamanho dissabor que isso representa, mas ainda que ninguém obviamente queira passar por essa situação, pelo menos caso venha a vivê-la, agora saberá qual o “caminho das pedras” a ser tomado na busca da solução.

Luciana Mascarenhas

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