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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: MODIFICAÇÕES NO CTB E SUAS REPERCUSSÕES NA LEI SECA

O artigo 165 do CTB prevê as penalidades imputáveis ao condutor que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Vejamos:

 

“Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.”

 

Esclarece-se que a convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto de São José de Costa Rica asseguram aos cidadãos “o direito de não depor contra si mesmo e não confessar-se culpado”.

Dessa feita, sempre foi um direito de todos os condutores o de “recursar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”.

 

Mas, anteriormente, quando os condutores se recusavam a ser submetidos a testes (...), ainda assim eram enquadrados no art. 165 do CTB, ou seja, os condutores se recusavam a submeter a testes e absurdamente eram enquadrados como se estivessem “dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”

 

O legislador então, para resolver essa questão que de fato era muito séria, editou a Lei nº 13.281/2016 que, dentre várias outras coisas, inseriu o artigo 165-A ao CTB, que passou a prever o que se segue:

 

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.”


Conforme pode ser observado do art. 165-A, a infração é cometida pelo condutor no ato da recusa, ou seja, mesmo que o condutor não faça prova contra si mesmo ao “recusar-se a ser submetido a testes (...)”, como por exemplo, recusar-se a soprar o “etilômetro” (vulgarmente chamado de bafômetro), tal de nada adiantará, considerando-se que a infração administrativa terá sido cometida no ato da recusa do condutor a ser submetido a testes (...).

 

Outrossim e como também pode ser observado nos artigos acima consignados,  as penalidades administrativas inseridas no art. 165 do CTB são idênticas as penalidades administrativas inseridas no artigo 165-A do CTB, de forma que a única situação que o condutor se salvaguardaria ao recursar-se a submeter a testes (...) seria a da parte criminal mas, dependendo da forma que o mesmo estiver no ato fiscalização (odor etílico, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, sonolento, olhos vermelhos, agressivo, exaltado, etc.) ele poderá até recusar-se a ser submetido a testes (...), mas não poderá fugir do “exame clínico” caso o agente/policial decida que o condutor deverá fazê-lo, podendo eles então encaminhá-lo ao Instituto Médico Legal - IML para que seja realizado o “exame clínico” pelo médico responsável.

 

 

Ademais, houve outra modificação legal trazida pela lei nº 12.760/12, essa no art. 277 do CTB, de forma que foi dada uma redação mais específica ao § 2º para que a embriaguez ficasse efetivamente caracterizada independente do condutor recusar-se a proceder aos testes ou não, ficando a critério do agente/policial agir da forma nele elencada. Vejamos:

 

“Art. 277 do CTB: (...) - § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.”

 

O valor da multa por “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (...)” ou por “recusar-se a ser submetido a testes (...)” é de R$ 2.934,70.

 

Finalmente, o Detran em até 05 anos contados da data do cometimento da infração instaurará em face do condutor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, caso esse seja penalizado, a suspensão será de 12 (doze) meses, com a obrigatoriedade de que o mesmo faça o Curso de Reciclagem, com posterior aprovação em prova.

Luciana Mascarenhas

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