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Estacionamento rotativo:

responsabilidade em caso de furto

Já há muito os Tribunais do nosso país ora decidem a favor ora contra em ações judiciais nas quais o cidadão teve seu veículo furtado em estacionamento do tipo rotativo.

 

Primeiramente, torna-se necessário definir a natureza jurídica do valor cobrado na chamada ‘Faixa Azul’, que tanto pode ser entendida como sendo uma “remuneração decorrente de um serviço público”, quanto pode ser entendida como sendo uma cobrança de “taxa”.

 

A corrente que segue o pensamento de ser uma cobrança do tipo “taxa” entende que esta seria decorrente do exercício do poder de polícia, vinculado à necessidade de disciplinar o uso do espaço público e que, devido a tal, não geraria qualquer dever de guarda dos veículos estacionados na faixa azul. Já a corrente que segue o pensamento que a cobrança pelo estacionamento rotativo seria “remuneração decorrente de um serviço público” entende que quando o Poder Público opta por cobrar pelo estacionamento em vias públicas, que este assume o dever de vigiar os veículos, assim como as empresas permissionárias também assumem, motivo pelo qual seriam responsáveis pela reparação em caso de furto ou danos causados nos veículos estacionados nas áreas sob seu controle, eis que, na hipótese da ocorrência de furto estaria caracterizado o defeito do serviço.

 

Uma decisão do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu o direito do proprietário de veículo furtado, quando estacionado em ‘Faixa azul’, de ser indenizado. Segundo a referida decisão, “optando o Poder Público pela cobrança de estacionamentos em vias públicas, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.” Ao fazê-lo, levou em consideração o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Lado outro, decisão do Rio Grande do Sul em julgamento de recurso entendeu que a exigência decorre do exercício do poder de polícia ou de retribuição por uso de bem público, pelo que “não procede o pedido indenizatório, porque a exigência de prestação pecuniária para a ocupação de vagas na área azul não caracteriza a prestação de serviço público, não havendo o dever de guarda e vigilância, mas apenas o de gerenciar o adequado uso dos espaços públicos de estacionamento.” Seguiu a mesma linha uma decisão do TJ do Rio de Janeiro, ao decidir pela “inexistência de contrato de guarda de veículo, por não ser esta a finalidade do ato da Administração Pública, que visa, na realidade, à organização do espaço urbano”, pelo que a cobrança “tem a natureza de taxa”, sendo afastada a “incidência dos artigos 37, § 6º, da CF e 22 do CDC, visto não tratar o caso em comento de prestação de serviço, mas sim de legítimo exercício do poder de polícia.”

 

Sem dúvida alguma é um questão controvertida, dando vazão a ambas as interpretações e comportando posições conflitantes, todas amparadas em fundamentos jurídicos consistentes, de forma que, em casos de ações judiciais, não há como ter certeza da solução jurídica efetiva.

 

Luciana Mascarenhas

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