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Os “Estacionamentos Rotativos” ou “Faixa Azul” são instituídos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, sendo que estes, após um processo, atribuem uma concessão do direito de cobrar dos cidadãos para que estes possam estacionar os veículos em locais pré-determinados, conforme leciona o art. 24, X do CTB:

 

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; “

 

Mas a questão é: Em havendo furto ou ainda avarias nos veículos estacionados nos locais destinados a “Rotativos”, há ou não o direito do prejudicado em ser indenizado?

 

Para que fique claro o entendimento, primeiramente torna-se necessário definir a natureza jurídica do valor cobrado nos “Estacionamentos Rotativos”, sendo que para alguns este é entendido como sendo uma “remuneração decorrente de um serviço público” e para outros como uma "cobrança do tipo taxa”.

 

De fato, esta divergência é sentida especialmente nos Tribunais, que há muito decidem ora a favor ora contra em ações judiciais que visam tal tipo de indenização.

 

A corrente que segue o pensamento de se tratar de uma “remuneração decorrente de um serviço público” entende que quando o Poder Público opta por cobrar pelo estacionamento em vias públicas, que este assume o dever de guardar os veículos, motivo pelo qual seria responsável pelo pagamento de indenizações em caso de ocorrência de furto ou danos nos veículos estacionados nas áreas sob seu controle.

 

O embasamento para a procedência se funda no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que reza que:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Já a corrente que segue o pensamento que a cobrança pelo estacionamento rotativo seria uma “Cobrança do tipo taxa” entende que esta seria decorrente do exercício do Poder de Polícia, vinculado à necessidade de disciplinar o uso do espaço público e que, devido a tal, não geraria qualquer dever de guarda dos veículos ali estacionados, mas apenas o dever de gerenciar o uso adequado destes.

 

Sem dúvida alguma esta é uma questão controvertida e que, portanto, dá vazão a posicionamentos conflitantes, considerando-se que ambos os entendimentos são amparados em fundamentos jurídicos consistentes.

 

Entretanto, há que se considerar que grande parte das Locadoras após um determinado número de veículos opta por não mais fazer seguro de sua frota e como, infelizmente, o número de furtos de veículos em nossas cidades aumenta a cada dia, estas acabam amargando prejuízos enormes.

 

Mas, caso estes veículos estivessem estacionados em locais do tipo “Rotativos”, há que ser estudada a possibilidade da interposição de uma ação indenizatória, pois, ainda que os entendimentos jurisprudenciais não sejam unânimes, pelo menos em sendo movida a ação judicial vislumbra-se uma chance de ressarcimento dos prejuízos.

 

Luciana Mascarenhas

Furto/avaria eme veículos  estacionados em locais de "rotativo": há ou não o direito de ser indenizado?

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