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Dos tipos de danos e prejuízos

decorrentes de acidentes de trânsito

Diante a ocorrência de um acidente de veículo (evento), vários são os danos e prejuízos que os envolvidos podem vir a sofrer.

 

Dentre os danos, vamos definir os mais comuns, mas que deixam a maioria das pessoas em dúvida:

 

Dano material: Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurados por prejuízos gerados por uma ação ou omissão indevida de terceiros.

 

Para a reparação do dano material, mostra-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do causador do dano e o efetivo prejuízo patrimonial da vítima.

Assim, em ocorrendo o evento, será apurado se a conduta reprovável foi ou não culposa (responsabilidade subjetiva), excetuando-se os casos das relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute quem é culpado, mas somente a ocorrência ou não do fato gerador do dano, valendo esta regra também para os danos causados pelas atitudes indevidas do Estado.

 
Lucros Cessantes: Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. São lucros que deixam de ser auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas devido à paralisação de suas atividades e/ou do movimento dos negócios, ou ainda os prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. Analogamente, este mesmo entendimento pode ser utilizado em relação aos rendimentos salariais que a vítima deixou de ganhar devido a ocorrência do evento.

 

Portanto, os lucros cessantes são aquilo que efetivamente se deixou de lucrar por causa de determinado acidente ou ato lesivo, não importando o dolo (exigível apenas no direito penal), mas tão somente a culpa.

 

Há divergência na jurisprudência se os “Lucros Cessantes” seriam considerados “Danos Materiais” ou "Perdas Financeiras".

Dano corporal: É uma lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, que implique em perda ou redução de membro ou função.

 

Dano moral: São representados pela lesão a direitos não-patrimoniais São danos à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, que causem sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto.

 

São violações de natureza não econômica, como, por exemplo, quando a honra é maculada, não se confundido com as “dores de cabeça” do dia a dia.

 

O conceito de dano moral já há muito foi ampliado, de forma que pode ser ele imputado até mesmo para as pessoas jurídicas, na medida em que também se relaciona aos chamados direitos da personalidade, tais como o nome, a honra e a dignidade.

 

Dano estético: É uma subespécie do dano corporal, caracterizando-se pela redução ou eliminação do padrão de beleza de uma pessoa, mas sem a ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento do seu organismo. Nesse sentido, o enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.

 

Dano estético é “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa modificação esta que acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral.” (Teresa Ancona Lopes, Dano estético, p. 38.)

 

Dano emergentes: Dano emergente é o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Corresponde ao “déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo” (Maria Helena Diniz, Dicionário jurídico). Os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor. A grosso modo, podemos dizer que é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu (Não se confundindo com o que deixou de lucrar).

 

Estes são alguns dos danos que as pessoas físicas e jurídicas podem vir a sofrer diante a ocorrência de um acidente de trânsito. Em uma ação judicial, todos os tipos de “Danos” podem ser cobrados cumulativamente, buscando assim a vítima a satisfação dos seus direitos.

 

Luciana Mascarenhas

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