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Da venda de veículos sem posterior transferência para o comprador: dor de cabeça à vista!

 

É cediço que quando da venda de um veículo, a transferência do mesmo deverá ocorrer em até 30 dias, constituindo infração de trânsito a falta de tal procedimento, segundo o artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:

 

CTB - Das Infrações: Art. 233: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito (...)

 

Inicialmente poderíamos pensar que esta transferência é um interesse tanto do vendedor quanto do comprador do veículo, mas, na prática, o comprador nem sempre a efetiva, o que acaba por causar uma série de dores de cabeça ao vendedor do mesmo.

 

Podemos citar como exemplo destas “dores de cabeça” o recebimento contínuo de multas de trânsito, os débitos acumulados de IPVA/outros, a problemática ligada à falta de acesso ao real infrator das multas de trânsito quando da necessidade de sua indicação (o que acaba por gerar as famosas “Multas NIC”) e, o pior, a possibilidade de em caso de acidentes de trânsito ocorridos com o comprador do veículo, do terceiro vir a mover uma ação judicial em face do vendedor do mesmo (em casos de evasão do comprador do local do acidente a ação será movida somente em face do vendedor !!!), sendo que caso o vendedor não tenha sequer uma cópia do “Recibo de Venda  - CRV”, poderá até mesmo chegar a ser condenado.

 

É importante frisar que cabe ao vendedor a obrigação de informar ao Detran acerca da venda do veículo através da “Comunicação de Venda”, o que deverá a ser requerido juntamente com a cópia do “Recibo de Venda – CRV” preenchido e datado (de preferência autenticado), sob pena de responder o vendedor do veículo solidariamente com o comprador do mesmo pelas penalidades doravante ocorridas após a efetuação da venda, bem como por situações relacionadas a acidentes de trânsito (conforme dito), sem se olvidar da possibilidade de ser acusado pelo cometimento de “Crimes de Trânsito” que foram efetivamente cometidos pelo comprador (homicídio culposo, lesão corporal, etc) e neste caso, até que se prove não ser mais o proprietário do veículo e que, portanto, nada se tem a ver com a situação fática ... nem queiram saber ... Vejamos:

 

CTB - Art. 134: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

Conforme pôde ser visto, a falta de comunicação da venda do veículo pelo vendedor pode acabar lhe causando uma série de prejuízos, sendo que, a contrário sensu, a falta de transferência do veículo para o nome do comprador gerará ao mesmo apenas uma simples multa de trânsito.

 

Desta feita, faz-se essencial, principalmente para as Locadoras de Veículos, que ao efetuar a venda deste(s), façam uma cópia do “Recibo de Venda - CRV”, autentiquem-no, comuniquem a venda do(s) mesmo(s) ao Detran e/ou ainda, confeccionem um “Contrato Particular de Compra e Venda”, inserindo no mesmo a data correta da venda, o que poderá vir a poupar uma série de dores de cabeça.

 

Luciana Mascarenhas

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