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Infelizmente, é comum a venda de veículo sinistrado “irrecuperável” (perda total irrecuperável) sem que ocorra a promoção da “baixa” desse juntamente ao DETRAN.

 

Inicialmente cabe definir melhor a denominada “perda total”, posto que essa poderá tanto ser uma “perda total recuperável” quanto uma “perda total irrecuperável” sendo que essa última é também denominada “sucata”.

 

Esclarece-se que, no caso da “perda total recuperável”, não se faz necessário que seja dada a baixa no DETRAN respectivo, ou seja, o veículo poderá ser vendido como “salvado” bem como poderá ser recuperado normalmente.

 

Mas, diferentemente da “perda total recuperável”, no caso da “sucata”, que é uma da “perda total irrecuperável”, faz-se necessário que seja dada a “baixa do veículo” juntamente ao DETRAN respectivo, antes da efetuação da venda.

 

Esclarece-se que essa omissão em dar a “baixa” do veículo “irrecuperável” junto ao órgão específico caracteriza infração de trânsito prevista no art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:

 

“Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

 

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento do certificado de registro e do certificado de licenciamento anual”

 

Mas tal de fato não é o mais grave... não podemos esquecer de que em não sendo dada a “baixa” do veículo “irrecuperável”  juntamente ao Detran, que continuarão sendo devidos e cobrados os IPVA’s e outras taxas e, caso a pessoa que vier a comprar a “sucata” não vier transferi-la para seu nome ou, ainda pior, se vier a consertá-la e vendê-la (o que não poderia ocorrer por se tratar de “veículo irrecuperável”, mas ainda assim as pessoas o fazem) com o veículo ainda no nome da Locadora, a responsável pelos pagamentos desses débitos será a própria Locadora!

 

Lembrem-se que a prescrição do IPVA se operará somente em cinco anos; portanto, caso não haja a satisfação dos débitos ou uma determinação judicial de cancelamento, o primeiro vendedor da “sucata” (sem baixa) é quem será o responsável pelos pagamentos, podendo vir até mesmo a ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes!

 

Outrossim, e como se não bastasse, o vendedor da “sucata” também será o responsável pelo pagamento de todas as multas de trânsito que forem cometidas pelo comprador da “sucata” não transferida e que foi posteriormente recuperada (ainda que tenha sido vendida como “irrecuperável), além obviamente das “Multas NIC”, visto que estas estarão vinculadas à placa do veículo e ficarão registradas enquanto não for efetuado o pagamento.

 

O mesmo procedimento deverá ser adotado quando da venda de veículo classificado como “sucata” ou em leilão público, bem como quando ocorrer pagamento de indenização pelas seguradoras de veículo sinistrado/segurado com registro de “perda total”, conforme determina o Decreto nº 1.305/94, sendo que, neste caso, especificamente é necessário se tomar muito cuidado, vez que normalmente as seguradoras (ainda que devessem) não procedem à devida “baixa”, o que obviamente traz as mesmas consequências apontadas acima para a pessoa (física ou jurídica) que figurar como sendo a proprietária do veículo.

 

A Resolução nº 179/2005 do CONTRAN rege a regulamentação de “baixa de veículos”, sendo que para essa se efetivar se faz necessária a quitação de todos os débitos, a entrega do documento do veículo para o DETRAN, bem como das partes do chassi que contêm o registro VIN (numeração), além da entrega das placas do veículo que serão posteriormente inutilizadas.

 

Posteriormente, o interessado receberá uma “Certidão de Baixa de Veículo” e então aquele veículo passará a configurar como “baixado” não mais gerando débitos.

 

Conforme pôde ser observado do acima descrito, não há dúvidas de que é melhor se ter o trabalho relacionado a dar a “baixa” do veículo “irrecuperável” juntamente ao DETRAN, do que ter as consequências da sua falta, valendo sempre à máxima: “Antes prevenir do que remediar”.

 

 

Luciana Mascarenhas

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