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Acidentes de veículos: como proceder?


Uma das piores situações vividas pelas locadoras trata-se dos acidentes de veículos, que infelizmente são extremamente comuns no dia a dia. Mas, como proceder em caso de sua ocorrência? Seguem abaixo algumas opções:

ACORDO EXTRAJUDICIAL

Anteriormente ao início de qualquer ação, o ideal á a tentativa do acordo extrajudicial. Nesse caso, há que se levar em consideração que na ocorrência do acidente de trânsito, o primeiro passo a ser tomado será o da identificação do culpado pelo evento. Esta identificação é vital para o início de qualquer acordo ou mesmo para a vitória em qualquer ação judicial.

Normalmente a culpa será: ou do locatário ou do terceiro ou do Estado (Órgão específico). Caso esta identificação ocorra através de uma análise profissional do Boletim de Ocorrência seguida de um parecer embasado juridicamente, as chances de obtenção de um acordo extrajudicial serão muito maiores.

AÇÃO JUDICIAL

Nos casos em que o acordo extrajudicial não surtir efeito, necessário se fará à interposição da respectiva “Ação Judicial”, sendo que nessa ação, serão cobrados não somente os valores despendidos para o conserto do veículo/peças, mas também os lucros cessantes.

Caso a locadora tenha uma advocacia especializada, nesta fase o culpado já estará identificado, portanto, o mesmo parecer utilizado para o acordo extrajudicial será utilizado na ação judicial.

O ressarcimento/indenização somente poderá ser solicitado quando houver um dano real, substancial e mensurável. É necessário, portanto, que a parte autora comprove o prejuízo com as Notas Fiscais ou por pelo menos três orçamentos, por escrito e com assinatura, com a devida inserção da placa do veículo, os reparos a serem efetuados nos veículos, os valores de peças e mão da obra.

Logicamente, faz-se necessário a juntada de vários outros documentos, dentre eles: contrato social da empresa / cópia do C.N.P.J da empresa/ cópia do R.G. e do CPF dos sócios / cópia do boletim de ocorrência / cópia do CRLV / cópia do contrato de locação / cópia do check list / cópia da vistoria do veículo na saída e na entrada da locadora / cópia da CNH do locatário / tabela de valores de locação (em caso de opção de cobrança de lucros cessantes) / fotos do veículo sinistrado / cópia dos documentos específicos da ação / dentre outros.

LUCROS CESSANTES

No caso das locadoras de automóveis, o veículo faz parte da sua atividade fim. Em função disso, o dano acarreta um prejuízo direto consubstanciado pelo número de dias em que este permanecer parado para a efetuação dos consertos. A doutrina denomina este tipo de dano material como “Lucro Cessante”, ou seja, ela representa a perda efetiva dos lucros que a empresa deixou de auferir.

Para que sejam calculados os Lucros Cessantes, toma-se como termo inicial o dia do acidente para e como termo final da contagem o dia da saída do veículo da oficina. O documento comprovador da contagem final é caracterizado pela Nota Fiscal emitida pela oficina mecânica. Outrossim, em sede judicial, os juízes ao condenar o pagamento dos Lucros Cessantes abatem um percentual do valor bruto.

Os juízes cada vez mais vêm entendendo que independente da frota que a locadora possui que esta tem o direito de ser ressarcida dos Lucros Cessantes, mas na dúvida, o ideal é comprová-los, o que pode ser feito, por exemplo, com uma declaração fornecida pelo locatário de que deseja a substituição do veículo sinistrado por outro da mesma modelo/marca do que estava utilizando, somada a uma declaração da locadora de que não mais possui este modelo/marca disponível na frota, ou ainda por três contratos anteriores do mesmo veículo sinistrado, comprovando assim que este veículo está sempre locado.

Outrossim, em caso de condenação em lucros cessantes, os juízes normalmente decotam uma porcentagem para se chegar no ganho líquido, considerando-se que a locadora não teve gastos no momento em que o veículo estava consertando.

AÇÃO JUDICIAL CONTRA O PODER PÚBLICO

Se o pleito for contra o Poder Público, é extremamente importante obter fotos do local dos fatos, bem como nome e endereço de testemunhas que possam confirmar a existência do buraco/defeito/outro na via, como foi provocado o dano, se outros veículos ali já sofreram danos, se há sinalização indicando o defeito/buraco/outro na via. Estas provas serão essenciais para o convencimento jurisdicional, posto que a responsabilidade do Estado é em sua maioria objetiva, mas em outros casos, em que ocorra a omissão do Poder Público, esta responsabilidade passa a ser subjetiva, de maneira que as provas, passam a ser imprescindíveis para a vitória na ação.

CONCLUSÃO

Várias são as locadoras que optam por não fazer seguro de sua frota, devido ao alto custo do mesmo. Mas, em tendo sido feita esta opção, a demanda judicial da Locadora de Veículos será sem dúvida alguma muito maior, pois logicamente a locadora terá que vir a ser ressarcida dos seus prejuízos e, desta forma terá ela que fazer sua opção: ou contratar uma boa seguradora ou uma boa equipe jurídica especializada.

Luciana Mascarenhas é advogada do Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados, especialista em Direito de Trânsito e Pós-Graduada em Direito Público. Consultora na área de trânsito do Jornal Estado de Minas, Rede Globo, Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal, Rede Minas de Televisão e TV Câmara. Escritório: (31) 3295.2485/ (31) 3082.4787 /www.advocaciadetransito.com.br.

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