top of page

A possibilidade de comunicação de venda on line de veículos


comunicação de venda on line de veículos

Ótimas notícias! Foi firmado um novo convênio de cooperação técnica entre a Polícia Civil de Minas Gerais e o Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais (cartórios) bem como entre o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e a Federação Brasileira dos Notários e Registradores - Febranor, sendo que esse convênio possibilitará aos cidadãos e empresas uma excelente opção para a “comunicação de venda” dos veículos.

A partir desse convênio, a “comunicação de venda” de veículos poderá ser feita de forma on line diretamente pelos Cartórios ao DETRAN, tanto no momento em que ocorrer a autenticação do Certificado de Registro do Veículo (CRV) para a venda do veículo, quanto no momento em que ocorrer o reconhecimento de firma desse (CRV), o que facilitará enormemente a vidas das pessoas físicas e jurídicas!

O convênio tem por objetivo implementar a "Central Eletrônica de Comunicação" e essa criará um sistema de comunicação eletrônica de informação de venda de veículos automotores e propiciará que o banco de dados de veículos do DETRAN/MG esteja sempre atualizado.

A “comunicação de venda” é essencial para que o vendedor/ex-proprietário fique tranquilo, considerando-se que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prevê o que se segue:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Conforme se absorve da redação do art. 134 acima, caso vendedor/ex-proprietário não comunique a venda do veículo em até 30 dias da data da mesma, poderá ele ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Outrossim, o art. 233 do CTB prevê que é infração de trânsito deixar de comunicar a venda do veículo em até 30 dias, sendo essa infração de natureza “grave”, com multa no valor de R$ 195,23. Vejamos:

“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.”

Salienta-se que a “comunicação de venda” de veículos automotores é o que garante que o vendedor/ex-proprietário fique isento, por exemplo, das responsabilidades por infrações de trânsito anteriores e posteriores à venda do veículo, das pontuações inerentes à essas infrações, do pagamento de IPVA e demais taxas, evita ainda que o vendedor/ex-proprietário seja responsabilizado civilmente por danos em casos de acidentes de trânsito que porventura ocorram após a venda do veículo automotor ou ainda que seja ele responsabilizado criminalmente por atos cometidos por terceiros, dentre outras isenções.

Esclarece-se que a “comunicação de venda” poderá ser feita nos cartórios com a apresentação da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido, datado e assinado tanto pelo vendedor quanto pelo comprador e com firmas reconhecidas de ambos, devendo ser requerido ao Cartório que faça a “comunicação de venda” on line do veículo ao DETRAN, com o devido pagamento dos valores cobrados, sendo que o vendedor receberá uma certidão do Cartório comprovando que a “comunicação de venda” foi feita ao DETRAN.

Mas cuidado: após 30 dias da data da venda do veículo automotor a comunicação de venda não mais poderá ser feita nos Cartórios.

Finalmente, tem-se que a “comunicação de venda” nas Unidades de Atendimento Integrado (UAI) bem como no DETRAN continua disponível, podendo ser feita da forma antiga e sem custo algum, mas caso a mesma vier a ser feita nos Cartórios, será cobrado pelos mesmos (MG) o valor de R$ 53,14, somado a uma porcentagem que varia entre 2% a 5% (de acordo com o município) referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência municipal.

Fica a dica, afinal, não é todo dia que temos uma notícia tão boa!

Dra. Luciana Mascarenhas

Advogada Especialista em Trânsito

Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page