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Danos de média e grande monta em veículos após sinistros: dor de cabeça à vista.


Danos de média e grande monta

Mais uma novidade para aumentar as dores de cabeças dos proprietários de veículos!

Foi editada a Resolução nº 544, que, apesar de já o ter sido há mais tempo (2015), passou a de fato ser cumprida pelos órgãos de trânsito de Minas Gerais desde junho do ano de 2018, posto que o órgão executivo necessitou de um lapso temporal para efetivamente se adaptar as exigências da aludida Resolução.

Mas, fato é que atualmente os veículos envolvidos em acidentes em Belo Horizonte são avaliados no ato pela autoridade de trânsito e essa registra automaticamente no sistema se os danos do veículo (pós-acidente) foram de “pequena monta”, “média monta” ou “grande monta”, sendo que tais classificações estão previstas na Resolução nº 544/2015.

Os danos de veículos envolvidos em acidentes são classificados como:

Pequena monta: Quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;

Média monta: Quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante e que, reconstituídos, possa voltar a circular;

Grande monta: Perda total de veículo sinistrado.

Anteriormente, os impedimentos eram feitos pelo Detran/MG de forma manual, mas, desde junho de 2018, essa informação passou a ser feita de forma automática no sistema a partir do registro do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT.

Efetivamente funciona da seguinte forma: durante a lavratura do Boletim de Ocorrência o agente de trânsito preenche um relatório de avarias e registra as imagens do veículo acidentado. Então, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência, em até trinta dias da data do acidente, expede um ofício (acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano) ao órgão executivo de trânsito dos Estados.

O órgão executivo de trânsito dos Estados, por sua vez, inclui o bloqueio administrativo no cadastro em até dez dias úteis após o recebimento da documentação recebida e imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito dos Estados notifica o proprietário do veículo informando-o sobre as providências à serem tomadas para a regularização do veículo (média monta) ou para a baixa do veículo (grande monta), sendo que o desbloqueio do veículo (média monta) somente poderá ser realizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados qual o veículo esteja registrado.

Esclarece-se que enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados que é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir-se o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.

O § 1º do art. 7º da Resolução 544 exige para que o veículo (com dano de média monta) seja desbloqueado da restrição lançada e posse a rodar livremente:

I. Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário; II. Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas; III. Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; IV. Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

O órgão executivo de trânsito dos Estados no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos acima descritos deverá então fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV e esse permanecerá nos mesmos e no cadastro do veículo na Base de Índice Nacional - BIN para sempre, até mesmo após as eventuais transferências de propriedade ou até a baixa definitiva do veículo.

O proprietário do veículo que possua “dano de grande monta” (ou seu representante legal) poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano para “média monta” desde que o total de itens classificados como “sim” no BO não exceda 09 (nove) componentes estruturais, não havendo limitação de quantidade para os itens classificados como “NA” (não pôde ser avaliado).

Por outro lado, o veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deverá ser classificado como “irrecuperável” pelo órgão executivo de trânsito dos Estados que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB.

Teoricamente o Contran, com a edição da Resolução nº 544/15, teve como objetivo uma maior segurança viária ao determinar se o veículo sinistrado poderá ou voltar a circular de imediato nas ruas ou apenas após vistoria ou, ainda, se sequer poderá voltar a rodar (irrecuperável).

Mas, vamos e convenhamos, em casos de dano de média monta, ainda que o veículo vier a ser recuperado e vier a ficar em perfeito estado, ao passar a constar no CRV/CRLV do mesmo o nº do Certificado de Segurança Veicular - CSV a conclusão automática será que esse veículo, um dia, se envolveu em um sinistro, de forma que a depreciação do mesmo devido à tal será automática, somada a própria depreciação do tempo.

Luciana Mascarenhas

Sócia fundadora do Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados (2001)

Pós-Graduada em Direito Público

Especialista em “Direito do Trânsito”

Instrutora de cursos da Uniabla (Universidade Corporativa do Setor de Locação de Veículos) Consultora na especialidade “Trânsito” do Sindloc/MG

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