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Lei Seca: recusar-se a soprar o bafômetro gera infração de trânsito?



O “etilômetro” ou “alcoolímetro” ou ainda “bafômetro como é popularmente conhecido é um aparelho que mede a quantidade de álcool por litro de ar alveolar.


Conforme é cediço, o “bafômetro” é o aparelho mais utilizado nas operações de “Blitz” e a famosa “Lei Seca” é lei a aplicada para os casos em que a motorista for pego “dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.


A “Lei Seca” é rigorosa e a tolerância pregada pela mesma é “zero”, mas, quanto ao “etilômetro”, a Resolução 432/2013 do CONTRAN previu uma margem de erro visto que, por ser um aparelho eletrônico, pode apresentar falhas, ainda que a lei exija que o mesmo seja aferido a cada doze meses pelo Inmetro.


Portanto, ante a esta margem de erro, o condutor será autuado na “Lei Seca” apenas se o resultado do o teste no “etilômetro” vier a medir um valor igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro”.


Dentre as penalidades mais severas que a “Lei Seca” trouxe destacou-se a majoração do valor da multa de trânsito aplicada, a possibilidade da suspensão da CNH (após o devido processo administrativo no qual será dado ao motorista a ampla defesa), a apreensão da CNH e a retenção do veículo (caso uma pessoa habilitada possa levar o veículo ele é liberado). Vejamos:


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


Outrossim, o motorista que for pego “dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” poderá, além das penalidades acima relatadas, também ser detido ou preso (caso a caso) e ainda ter o seu direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo suspenso ou proibido, caso:


1. Ao soprar o bafômetro apresente o resultado igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar ou;

2. Ao realizar o exame de sangue o resultado aponte um valor igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou ainda;

3. Vier a ser submetido a exame clínico e este indicar que o motorista está alterado, com a voz enrolada, olhos vermelhos, andar cambaleante, etc.;

4. Pratique lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

5. Pratique homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Mas a pergunta que não quer calar é: e se o motorista se recusar a soprar o “etilômetro” estará cometendo uma infração de trânsito?


A resposta é: sim!


Durante alguns anos os motoristas se recusassem a soprar o “bafômetro” foram enquadrados no Art. 165 do CTB acima descrito, mas tal gerava várias discussões, visto que se o motorista havia se recusado a soprar o aparelho, qual era a prova de que estaria ele de fato enquadrado no art. 165 do CTB?


Mas o legislador no ano de 2016 resolveu esta questão quando editou a Lei n. 13.281/16 e esta incluiu o “Art. 165- A” ao CTB e, a partir de então, a recusa a realizar o “teste do bafômetro” passou a ser considerada infração de trânsito por si só. Vejamos:


Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima.


Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.


Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


Portanto, nos casos em que o motorista se recusar a realizar o teste do “bafômetro, sofrerá as mesmas penalidades que aquele que vier a soprar o mesmo excedendo os limites de erro previstos em lei (igual ou superior a 0,05 mg/L) bem como a recusa pode ser usada como prova contra o motorista em situações de processos judiciais.


Mas, independente do que a lei prevê, ainda mais importante do que o respeito à mesma é de fato o respeito ao “próximo”, pois, como todos sabemos, dependendo da forma que o motorista vier a realizar a condução do veículo, em especial se tal se der sob efeito de álcool ou substâncias análogas, este pode vir a transformar em uma arma!

Lembremos, pois da célebre frase: se beber, não dirija!


Luciana Mascarenhas

Sócia fundadora - Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados (2001)

Pós-Graduada em Direito Público

Especialista em Direito do Trânsito

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