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Acidentes de trânsito: dor de cabeça à vista!





As ações de acidente de trânsito são das mais frequentes no âmbito judicial e necessariamente não se trata de ações corriqueiras, podendo ser essas bastante complexas.


O nosso direito pátrio trabalha com a “Teoria da Culpa” que é a mais aceita entre nossos doutrinadores e ela pressupõe que o causador do ato que afete o patrimônio de terceiros só poderá ser vinculado a responsabilidade e, posteriormente, condenado ao pagamento de uma indenização, se tiver agido com “culpa” ou ainda com dolo, sendo que essa responsabilidade é chamada “subjetiva”.


A definição de “culpa” no direito pátrio é exatamente oposta a que as pessoas entendem como tal, ou seja, quando alguém age com “culpa” nas suas modalidades denominadas negligência, imprudência ou imperícia, isso quer dizer que a pessoa não teve a intenção de causar danos e, ainda que os tenha causado, na grande maioria das vezes ela não teve a intenção de fazê-lo.


Há “culpa” por ato próprio ou por ato de outrem, sendo que, nesse caso, pode ocorrer a culpa “in eligendo” (por se ter elegido mal) ou a culpa “in vigilando” (por se ter vigiado mal).


Já o “dolo” trata-se de uma situação exatamente oposta a anterior, ou seja, no dolo a pessoa teve a intenção e, portanto, deverá ressarcir os prejuízos causados, mas, salienta-se que no trânsito massivamente as situações que ocorrem são relacionadas à “culpa”, sendo que normalmente quando ocorre alguma situação de “dolo” (ex.: embriaguez ao volante em que a pessoa acaba provocando um acidente), trata-se do denominado “dolo eventual”, quando a pessoa não teve a intenção de provocar dano, mas assumiu o risco.

A “culpa” em acidentes de veículos é normalmente denotada pela violação às regras de trânsito, e a apuração da mesma pode (ou não) se dar pela leitura das declarações inseridas nos boletim de ocorrência.


Somado a tal, as testemunhas muitas vezes elucidam de quem efetivamente foi à culpa do sinistro, mas há casos em que ocorre o oposto, ou seja, há casos em que testemunhas vão a juízo para depor e literalmente mentem (apesar de terem a obrigação de dizer a verdade) fazendo com que inocentes sejam condenados.


A jurisprudência já se consolidou no sentido de que há responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados pelo mesmo a terceiros e, ainda pelos danos causados pelo filho menor, ou seu tutelado ou ainda seu curatelado.


Outro ponto importante a se destacar é o da relação de emprego, ou seja, quando o empregador disponibiliza um veículo ao seu empregado e esse é de propriedade da empresa, responderá ele, empregador solidariamente com o condutor (no caso o empregado/preposto) pelos danos que esse vir a causar a terceiros, segundo o art. 932, inciso III do Código Civil, que dispõe que o empregador responde “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.


Outrossim, de acordo com a Súmula 492, a locadora de veículos responde solidariamente pelos danos que o locatário causar a terceiros, no uso do carro locado.

Logicamente, existem exceções à regra da responsabilidade do proprietário, dentre elas, as situações de acidentes causados por veículos alienados com reserva de domínio, de alienações fiduciárias em garantia e de leasing, quando o proprietário do bem (bancos, etc.) não responde pelos danos causados, ou seja, sua responsabilidade é excluída.

Ademais, no ordenamento civil brasileiro, se sobressaem como excludentes do dever de indenizar o “Caso Fortuito” (situação imprevisível e por isso inevitável) e a “Força Maior” (situação previsível, mas inevitável).

Finalmente, em se tratando de acidentes de trânsito, normalmente as partes envolvidas discordam entre si, mas há sempre uma concordância comum: acidentes de veículos são dor de cabeça na certa!



Luciana Mascarenhas

Sócia fundadora - Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados (2001)

Pós-Graduada em Direito Público

Especialista em Direito do Trânsito

Instrutora da UniAbla (Universidade Corporativa do Setor de Locação de Veículos)

Consultora na especialidade “Trânsito” do Sindloc/MG

Fonte e consultora da: Rede Globo/Jornal Estado de Minas/Jornal O Tempo/TV Rede Minas/TV

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