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Multas NIC: Como reaver os valores pagos referentes às mesmas dos últimos 5 anos


Multas NIC Como reaver os valores pagos

Os parágrafos 7º e 8º do art. 257 do CTB rezam que caso não seja imediata a identificação do condutor infrator pelo agente ou autoridade de trânsito que constatou a infração, que será expedida então a notificação de autuação ao proprietário do veículo, bem como que esse terá 15 (quinze) dias de prazo para apresentar o real infrator.

Mas, caso o proprietário do veículo (pessoa jurídica) não identifique o real infrator, será lavrada uma nova multa pelo descumprimento ao aludido artigo, sendo o valor dessa o mesmo da multa originária.

Outrossim, a lei prevê que após 12 meses será expedida uma outra multa NIC de fator multiplicador (em vários Estados essa NIC específica ainda não está sendo expedida) ao proprietário do veículo (somada à primeira NIC), sendo que o valor dessa multa NIC é o da multiplicação do número de infrações iguais, do mesmo veículo (leia-se mesma placa) cometidas no período dos últimos 12 (doze) meses.

A multa NIC, portanto, não é apenas em dobro, podendo ser ela em triplo, quadruplo e assim sucessivamente.

Mas, a pergunta que não quer calar é: Os órgãos de trânsito ao emitirem a notificação da penalidade de multa por falta de identificação do real infrator estão agindo da forma prevista em lei?

E a resposta categórica é: NÃO!!!

O § 8º art. 257 do CTB prevê que em não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo. Dessa forma, ao ler a expressão legal “nova multa”, entende-se que teoricamente os órgãos não teriam a obrigação de emitir a notificação da autuação, mas sim tão somente a “nova multa” (ou seja, a notificação da penalidade).

Mas, diferentemente do que é previsto no § 8º art. 257 do CTB (assim como nas Resoluções nº 151 e 619) o art. 281 do CTB não prevê nenhuma exceção para que seja expedida apenas a notificação da penalidade de multa sem que anteriormente seja expedida a notificação da autuação. (assim como os arts. 280 e 282)

Dessa forma, NÃO EXISTE exceção alguma à regra da dupla notificação, nem mesmo para a situação da Multa NIC. Vejamos:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(...)

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Ora, se o legislador trouxe especificadamente a previsão da necessidade de ser expedida a notificação da autuação e, posteriormente a notificação da penalidade, não há que se falar de expedição apenas da notificação da penalidade (NIC)!

Esse entendimento tanto é o correto que o Superior Tribunal de Justiça o segue de forma pacificada. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA). […] 4. Com base nesse entendimento, anulou a imposição da multa porque: a) não foi respeitado o prazo para notificação da autuação (30 dias da data em que verificado que a proprietária não identificou o condutor); e b) na realidade, somente houve uma notificação, isto é, a da imposição da pena (quando seria obrigatória, como acima dito, notificar a empresa da autuação por infração ao dever de identificar o condutor do veículo). 5. O STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. Precedente: AgInt noAREsp 906.113/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 8.3.2017. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1666665/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)

Dessa forma, inúmeras são as empresas que ao longo dos anos vem amargando prejuízos enormes com pagamento de multas NIC ilegais, mas é importante salientar que são ilegais apenas as multas NIC para as quais tenham sido enviadas aos proprietários de veículos tão somente a notificação da penalidade de multa e não a notificação da autuação, pois se ambas tiverem sido enviadas a multa NIC é legal.

Agora, dou-lhes duas notícias maravilhosas: a primeira é que é possível interpor uma ação judicial visando o ressarcimento dos valores das multas NIC pagas indevidamente e a segunda é que é possível que esse ressarcimento seja referente aos últimos 05 anos!

De outra forma não poderia ser! Afinal, a imposição da notificação da penalidade (NIC) sem a expedição anterior da notificação da autuação vai literalmente contra o princípio da legalidade, sendo efetivamente violação ao direito garantido pela Constituição Federal da ampla defesa, ampla defesa essa que há que ser perquirida por aqueles que efetuaram pagamentos ilegais!

Agora é arregaçar as mangas e lutar pelo direito próprio!

Afinal, não é todo dia que se pode requerer o ressarcimento de valores pagos indevidamente!

Luciana Mascarenhas

Sócia fundadora - Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados (2001)

Especialista em Direito de Trânsito

Pós-Graduada em Direito Público

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