top of page

Pontos na Carteira Nacional de Habilitação: todo cuidado é pouco!


Pontos na Carteira Nacional de Habilitação

Foi editada em maio de 2016 a Lei nº 13.281/2016 (que entrou em vigor em novembro de 2016 tendo, portanto, completado 1 ano de validade em novembro de 2017), sendo que essa aumentou os prazos das penalidades dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir.

A penalidade mínima aplicada anteriormente era embasada na Resolução nº 182/2005 e era de 1 (um) a 12 (doze) meses, mas, a partir de novembro/2016 as infrações cometidas e que vierem a somar ao prontuário dos condutores 20 (vinte) pontos ou mais no período de 12 (doze) meses, gerarão um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir cuja penalidade mínima será de 6 (seis) meses a 01 (um) ano e, nos casos de reincidência em um período de 12 (doze) meses, a penalidade mínima será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

De outra feita, para as infrações que individualmente vierem a gerar um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (essas previstas nos arts. 165 e 165 “a”, 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218 “III”, 253 “a”, 244 incisos: I, II, III, IV e V, 302, 303, 306, 307 e 308 do CTB), o prazo mínimo de penalidade será de 2 (dois) a 08 (oito) meses e nos casos de reincidência, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses. Vejamos:

“CTB - Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”

Conforme pôde ser visto acima, a penalidade mínima de suspensão do direito de dirigir que era de 01 mês passou para 06 (seis) meses!!!

Salienta-se que os condutores que tiverem instaurados contra si Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir poderão apresentar Defesa para o Serviço de Controle do Condutor - SCC, bem como Recurso(s) tanto para a JARI quanto para o CETRAN, mas, se ainda assim vierem a ser penalizados, além de terem que cumprir o prazo da suspensão acima apontado, deverão realizar o curso de reciclagem de 30 horas/aula, com a devida aprovação em prova, para, somente após, reaver a CNH.

O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN declarou que para os condutores estarem sujeitos aos novos prazos de suspensão, que a totalidade dos pontos inseridos em seu prontuário deverá advir de infrações cometidas após novembro de 2016, mas os Detran’s ainda não decidiram o que farão quando os Processos Administrativos de Suspensão do Direto de Dirigir que envolverem infrações mescladas (anterior/posterior a Lei 13.281/2016).

Os Processos Administrativos já instaurados sob a égide da Lei 13.281/2016 ainda são mínimos, haja vista que a aludida lei completou 1 (um) ano somente em novembro de 2017.

É de fato um absurdo a majoração tão elevada do prazo de suspensão do direito de dirigir, considerando-se que não são poucas as pessoas que são multadas devido à indústria de multas existente, sendo que o pagamento dos valores dessas não exclui a pontuação inserida no prontuário, mas, caso uma nova lei não vier a ser editada minorando tais prazos, eles permanecerão em vigor, de forma que se o doce ditado “todo cuidado é pouco” não vier a ser tido como regra, os condutores poderão vir a ser penalizados com a suspensão do direito de dirigir por um período bem amargo.

Luciana Mascarenhas

Sócia fundadora - Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados (2001)

Especialista em Direito de Trânsito

Pós-Graduada em Direito Público

Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page